Aniversário do Decreto de Culto e Benção da Pedra Fundamental, feitos por Dom Carillo Gritti.
Cân. 8.
§ 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação;
Cân. 29 — Os decretos gerais, com que o legislador competente estabelece prescrições comuns para uma comunidade capaz de receber leis, são leis propriamente ditas e regem-se pelas prescrições dos cânones relativos às leis.
Quem é o legislador?
Cân. 391 — § 1. Compete ao Bispo diocesano (ou Prelatício) governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito.
§ 2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si quer pelos Vigários gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder judicial quer por si quer pelo Vigário judicial e juízes, segundo as normas do direito.
Se nas aparições de Akita, o Bispo John Ito disse ter recebido diretivas da Congregação para a Doutrina da Fé e que a mesma lhe disse que só o Bispo da Diocese (ou então de uma Prelazia) em questão TINHA O PODER PARA RECONHECER UM EVENTO DESTA NATUREZA. O Bispo John Ito disse que tinha levado oito anos para dar um julgamento. Levando, por este ponto, o Bispo Carillo Gritti levou 10 anos, pois somente no ano de 2010 fez um Decreto de Culto no dia 31 de janeiro e abençoou a Primeira Pedra do Santuário de Nossa Senhora no dia 02 de maio de 2010. Como disse o Bispo da Congregação para a Doutrina da Fé ao Bispo de Akita John Ito: só o Bispo da Diocese, em questão, tinha o poder para reconhecer um evento desta natureza. Itapiranga não pertence a Arquidiocese de Manaus, mas à Prelazia de Itacoatiara, portanto, o Bispo Carillo Gritti que acompanhou e analisou os eventos, como Bispo da Igreja, pôde tomar a iniciativa para tal.Ninguém mais poderia fazer isso, somente ele.
Uma vez feito um decreto ou reconhecimento, após um mês, eles começam a entrar em vigor e a obrigar como válido. E como nos diz o Cân. 1391:
Pode ser punido com justa pena, conforme a gravidade do delito:
1° quem forja documento eclesiástico público ou altera, destrói ou oculta um autêntico, ou usa do falso ou alterado;
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